- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação penal, mantendo a fixação do valor da prestação pecuniária imposta ao condenado. 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta que: (i) a discussão sobre o quantum da prestação pecuniária é questão eminentemente jurídica, não demandando revolvimento do acervo fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a prestação pecuniária teria sido fixada sem fundamentação concreta quanto à adequação do valor às suas condições financeiras; (iii) o montante arbitrado violaria o princípio da proporcionalidade em face de suas condições socioeconômicas; e (iv) a prestação pecuniária deveria ser reduzida ao mínimo legal de 1 salário mínimo. 3. Decisão anterior. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem, afastando a revisão do quantum da prestação pecuniária em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, ao fundamento de que a alteração pretendida exigiria reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão sobre o quantum da prestação pecuniária, fixada com base em elementos como condição econômica do condenado e extensão do dano, configura questão jurídica pura, permitindo revaloração em recurso especial sem incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se eventual impossibilidade superveniente de pagamento integral da prestação pecuniária pode ser objeto de readequação perante o Juízo da Execução Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal afirma que a revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas é admitida em recurso especial, desde que os fatos estejam assentados de forma clara e que o debate se limite à sua qualificação jurídica, hipótese em que não incide a vedação da Súmula 7/STJ. 6. No caso concreto, a pretensão recursal ultrapassa a mera revaloração jurídica, pois busca atribuir peso diverso a elementos fáticos considerados pelo Tribunal de origem na dosimetria da prestação pecuniária, especialmente quanto à condição econômica do condenado e à extensão do dano, o que demanda reexame de prova e atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Registra-se que eventual impossibilidade superveniente de pagamento integral da prestação pecuniária deve ser demonstrada perante o Juízo da Execução Criminal, instância competente e com melhores condições para avaliar a situação econômica atual do condenado e deliberar sobre parcelamento ou outra medida adequada, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. 8. Conclui-se que a matéria foi devidamente enfrentada na decisão agravada, nos limites da via eleita, e que o agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos a justificar a alteração do entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ à revisão do quantum da prestação pecuniária. Tese de julgamento: 1. A revisão do quantum da prestação pecuniária fixada com base na condição econômica do condenado e na extensão do dano, quando demanda reexame da valoração dos elementos fático-probatórios pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula 7/STJ e não pode ser realizada em recurso especial. 2. A eventual impossibilidade superveniente de pagamento da prestação pecuniária deve ser arguida e demonstrada perante o Juízo da Execução Criminal, que pode reavaliar a capacidade econômica do condenado e ajustar o cumprimento da pena, nos termos do art. 148 da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Lei de Execução Penal, art. 148. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes claramente aproveitáveis no excerto disponibilizado, além de referências feitas em trechos considerados citações. (AgRg no AREsp n. 3.164.534/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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