- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS JUDICIALIZADOS E ELEMENTO MATERIAL. SÚMULA N. 7, STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7, STJ, e na ausência de impugnação específica ao óbice processual, em processo penal no qual se discute a legalidade da decisão de pronúncia. 2. Fato relevante. Agravantes sustentam que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, centrada na interpretação dos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, afirmando inexistirem indícios juridicamente idôneos de autoria, em razão da predominância de relatos indiretos em ambiente carcerário, inexistência de testemunha ocular, ausência de perícia na camiseta encontrada no pescoço da vítima e insuficiência do referido objeto como elemento material autônomo, o que, em seu entender, imporia a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria que embasaram a pronúncia, notadamente quanto à predominância de depoimentos indiretos, inexistência de testemunha ocular e ausência de perícia na camiseta referida, configura matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se os agravantes impugnaram de forma específica e suficiente o óbice processual fundado na Súmula n. 7, STJ, a ponto de infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem reconheceu, como lastro mínimo para a pronúncia, a existência de depoimentos prestados em juízo, sob contraditório, aptos a compor indícios de autoria, bem como elemento material consistente em camiseta com inscrição alusiva a um dos réus, referendada por laudo e depoimento de agente penitenciário, o que afasta a alegação de fundamentação exclusiva em testemunhos indiretos. 5. A pretensão de afastar a conclusão de que há prova judicializada e elemento material aptos a caracterizar indícios suficientes de autoria, para impor a impronúncia com base no artigo 414 do Código de Processo Penal, demandaria o afastamento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que implica revolvimento do conjunto probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 6. Os argumentos dos agravantes, ao insistirem na predominância de depoimentos indiretos, na inexistência de testemunha ocular e na ausência de exame pericial da camiseta, contrapõem-se diretamente às premissas fáticas assentadas pelo Tribunal de origem, revelando que a controvérsia não se limita à requalificação jurídica, mas envolve reexame de provas. 7. A decisão monocrática corretamente apontou a ausência de impugnação específica suficiente ao óbice da Súmula n. 7, STJ, pois os agravantes partiram de premissa não acolhida no acórdão recorrido - exclusividade de hearsay - sem enfrentar a ratio decidendi fundada na coexistência de depoimentos judicializados e prova material, de modo que o agravo regimental não afastou o fundamento processual do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, e da ausência de impugnação específica ao óbice processual. Tese de julgamento: 1. A aferição, em recurso especial, da suficiência dos indícios de autoria que embasam a decisão de pronúncia, quando fundada em depoimentos prestados em juízo e em elemento material reconhecidos pelo Tribunal de origem, demanda reexame do conjunto fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o óbice da Súmula n. 7, STJ, não se mostrando suficiente a mera reafirmação de tese que contrarie as premissas fáticas do acórdão recorrido, sob pena de manutenção do não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 414; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgRg no AREsp n. 3.132.909/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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