- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INDÍCIOS DE AUTORIA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em ação penal por crime doloso contra a vida, na qual se impugna a decisão de pronúncia. 2. Agravante sustenta: (a) não incidência do óbice da Súmula 83/STJ, por inexistir divergência entre a tese defensiva e a orientação desta Corte quanto ao caráter provisório da pronúncia; (b) nulidade da pronúncia por estar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos ("de ouvir dizer"), sem substrato probatório idôneo; e (c) inidoneidade dos demais elementos indicados (animosidade prévia, conduta pós-delitiva e identificação de apelido) para configurar indícios de autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, é possível, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência de indícios de autoria para a pronúncia quando os testemunhos indiretos vêm acompanhados de outros elementos probatórios (animosidade prévia, conduta pós-delitiva e identificação de apelido). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. 5. A insurgência defensiva, ao qualificar como "absolutamente inidôneos" os elementos complementares e proceder à sua desconstrução analítica, busca reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e incompatível com o agravo regimental. 6. As instâncias ordinárias, de forma expressa e fundamentada, apontaram a existência de elementos probatórios complementares (histórico de animosidade prévia, conduta pós-delitiva do acusado e identificação de seu apelido por populares) que, em conjunto com os testemunhos indiretos, formam quadro indiciário suficiente à pronúncia. 7. Os precedentes invocados pela Defesa referem-se a hipóteses em que a pronúncia se baseava exclusivamente em depoimentos indiretos, sem qualquer elemento de reforço, o que distingue o presente caso, no qual há suporte probatório complementar. 8. A discordância da Defesa quanto ao peso atribuído aos elementos indiciários não converte a situação em pronúncia lastreada apenas em "ouvir dizer", sendo a valoração da prova matéria reservada ao juízo de mérito e, em última instância, ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. A impronúncia apenas se impõe quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria, o que não se verifica nos autos. 10. Como a orientação desta Corte se firmou no sentido da suficiência de indícios para a pronúncia quando testemunhos indiretos são acompanhados de outros elementos probatórios, incide a Súmula 83/STJ, a justificar a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. 11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial e no respectivo agravo regimental, o reexame da valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias para aferir a suficiência de indícios de autoria que fundamentam a decisão de pronúncia, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A decisão de pronúncia pode apoiar-se em testemunhos indiretos desde que existam elementos probatórios complementares que, em conjunto, indiquem plausíveis indícios de autoria. 3. A impronúncia somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria. 4. Quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência pacífica do STJ acerca da suficiência de indícios para a pronúncia, incide a Súmula 83/STJ, legitimando a manutenção da decisão que não conhece do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.663.375/BA, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJE 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.123.763/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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