- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º E § 2º DO CP. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No caso, a preclusão, um dos fundamentos utilizados para afastar a nulidade, não foi impugnada no recurso especial. 2. Uma vez apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao do CPP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.136.234/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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