- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INSISTÊNCIA GENÉRICA NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada - em especial quanto ao óbice da Súmula 83/STJ - atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração do mérito recursal. 2. Inadmitido o recurso especial também com base na Súmula 83/STJ, o afastamento do óbice exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão combatida, com adequado confronto analítico, o que não ocorreu. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.140.426/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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