- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. FALTA DE ENFRENTAMENTO CONCRETO DO ÓBICE RELATIVO À SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do fundamento autônomo utilizado na decisão de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração concreta de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da orientação consolidada desta Corte, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, circunstância que não se verificou no caso. 3. Alegações genéricas acerca da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou a insistência no mérito da controvérsia não suprem o dever de dialeticidade recursal, impedindo o acolhimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.174.863/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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