- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB (CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA). ART. 9º, §13, DA LEI N. 12.546/2011. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO PARA TODO O ANO CALENDÁRIO. ALTERAÇÃO NO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO PELA LEI N. 13.670/2018. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança, alegando o direito adquirido ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), sob o regime de tributação previsto na Lei n. 12.546/2011, tendo em conta que a opção era irretratável para todo o ano calendário de 2018, desconsiderando-se a revogação de dispositivos promovida pela Lei n. 13.670/2018. O Juízo de primeira instância denegou a segurança. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso. II - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. III - O art. 12 da Lei n. 13.670/2018 (que revogou os dispositivos da Lei n. 12.546/2011) ganhou vigência a partir de 1º de setembro de 2018, conforme determinou art. 11, I, desta Lei ("no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação"). A contar desta data, passou a ser aplicado o regime de tributação previsto no art. 22 da Lei n. 8.212/1991. Assim, nos termos do referido art. 11, I, da Lei n. 13.670/2018, foi resguardada a anterioridade nonagesimal apropriada à espécie, quando da retomada da contribuição sobre a folha de salários, na forma do art. 195, §6º, da Constituição Federal. IV - Mesmo que tenha realizado opção irretratável, o contribuinte não passa, por isso, a ter o direito adquirido a regime jurídico, ausente ilegalidade na aplicação do novo regime dada sua natureza rebus sic stantibus. Precedentes: REsp 1928107/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/8/2021; AgInt no REsp 1843421/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/10/2020. V - Como o aspecto temporal do fato que gera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição substitutiva é mensal, a alteração legislativa atinge apenas os fatos futuros. Não tendo sido atingidos os fatos anteriores ao novo regime jurídico, não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade. VI - Recurso especial não provido. (REsp n. 1.932.115/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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