JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, considerando-se que a parte foi intimada em 02/10/2025 e interpôs o agravo somente em 27/10/2025, ultrapassado o prazo de 15 dias corridos previsto no artigo 994, inciso VIII, combinado com os artigos 1.003, parágrafo 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 798 do Código de Processo Penal. Acerca do presente recurso de agravo regimental, a certidão de fl. 1279 ainda explica que "O prazo para interposição de agravo regimental em relação à decisão de folha 1265 teve início em e término em e a petição n. 146271/2026 (AgRg) foi protocolizada em 19/02/2026 23/02/2026, 24/02/2026". 2. A decisão monocrática registrou que a parte, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, não atendeu adequadamente à determinação, sendo insuficientes os documentos apresentados, e consignou que a sugestão de prazo pelo sistema eletrônico não exonera o recorrente do dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação sobre contagem de prazos processuais, à luz de precedente da Corte Especial. 3. Os agravantes sustentam a tempestividade do agravo em recurso especial sob os argumentos de que: (a) a contagem do prazo iniciou-se em 03/10/2025, nos termos do artigo 798, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal; (b) entre 03/10/2025 e 10/10/2025 houve suspensão integral dos prazos processuais, em razão de feriado estadual em 03/10/2025 e de atos normativos do Tribunal de Justiça estadual (Portaria Conjunta n. 31/2025); (c) o 15º dia recursal recaiu em 25/10/2025 (sábado), prorrogando-se o termo final para 27/10/2025, à luz do artigo 798, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal; e (d) a aba "Expedientes" do sistema PJe indicou 27/10/2025 como prazo final, o que confirmaria a tempestividade. Formulam, ainda, pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi tempestivo e se o agravo regimental também intempestivo poderia ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado aplica a orientação consolidada de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente no tribunal de origem deve ser comprovada, por meio de documento idôneo (documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem), no momento da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada posterior para fins de aferição da tempestividade. 6. Constata-se que a defesa não demonstrou, no ato da interposição do agravo em recurso especial, por meio de documento oficial, a alegada suspensão de expediente entre 03/10/2025 e 10/10/2025, nem o feriado estadual de 03/10/2025, de modo que não se reconhece causa de suspensão apta a afastar a intempestividade declarada na decisão monocrática. Há de se destacar que o presente recurso, conforme certidão, também foi protocolado de forma não tempestiva. 7. Reafirma-se a jurisprudência segundo a qual o prazo sugerido pelo sistema PJe possui caráter meramente informativo e não exime o interessado de observar o lapso temporal estabelecido em lei, não vinculando o termo final do prazo recursal nem servindo de justificativa para a intempestividade. 8. O cálculo objetivo do prazo, considerado o termo inicial em 03/10/2025, confirma a extrapolação do período de 15 dias corridos aplicável ao agravo em recurso especial, o que mantém hígido o não conhecimento do recurso por intempestividade. 9. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se que essa providência constitui iniciativa do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada, de plano, no caso concreto, em que se observa a estrita aplicação das normas de regência dos prazos recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A parte deve comprovar, por documento idôneo juntado no ato de interposição do recurso, eventual feriado local ou suspensão de expediente forense, para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. A indicação de prazo final pelo sistema PJe tem natureza meramente informativa e não vincula a contagem legal do prazo recursal, nem constitui causa apta a afastar a intempestividade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade evidenciada de plano, não se prestando a superar, em regra, a intempestividade de recurso regularmente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 798, §§ 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 994, VIII, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.042, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.569/SP, Quinta Turma, j. 06/08/2024, DJe 09/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.641.418/AM, Terceira Turma, j. 11/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.455.819/MG, Quinta Turma, j. 20/02/2024, DJe 26/02/2024; STJ, AREsp n. 2.925.877/MG, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 18/12/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Corte Especial, DJe 13/09/2024. (AgRg no AREsp n. 3.150.583/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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