- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. LIMITES À REVISÃO PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, negou provimento ao recurso especial da acusação manejado contra acórdão proferido em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Condenação por estupro de vulnerável praticado de forma reiterada, em contexto de continuidade delitiva, com narrativa de ocorrência dos fatos entre 2011 e 2014, tendo o Tribunal de origem, com base nas provas - em especial a palavra da vítima -, reconhecido de forma objetiva a ocorrência de três episódios de abuso e, por conseguinte, redimensionado a fração de aumento do art. 71, caput, do Código Penal para 1/5. 3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que o acórdão recorrido não observou o Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ, ao deixar de majorar a pena em 2/3 em razão da continuidade delitiva, alegando que o longo período de tempo e a recorrência das condutas seriam indicativos de sete ou mais repetições, e afirma que a análise pretendida envolveria revaloração jurídica das premissas fáticas, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em condenação por estupro de vulnerável com relato de abusos ocorridos por longo período, porém com prova objetiva de apenas três episódios, é possível aplicar a fração máxima de aumento de 2/3 prevista no art. 71, caput, do Código Penal, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.202 do STJ; e (ii) saber se a pretensão de majorar a fração de continuidade delitiva para 2/3 demanda revaloração jurídica das premissas fáticas ou reexame do conjunto probatório, de modo a afastar ou atrair a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, a partir da análise das provas dos autos, especialmente da palavra da vítima, concluiu que apenas três ocasiões de abuso restaram objetivamente comprovadas, afastando a possibilidade de quantificação de maior número de infrações pela acusação, de modo que qualquer conclusão diversa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. O enunciado da Súmula 659/STJ estabelece que a fração de aumento em razão do crime continuado deve observar o número de infrações praticadas, prevendo, para três delitos, a incidência da fração de 1/5, razão pela qual o redimensionamento operado pelo Tribunal de origem está em consonância com esse entendimento. 7. O Tema Repetitivo n. 1.202/STJ admite a aplicação da fração máxima de 2/3 no crime de estupro de vulnerável mesmo sem a exata delimitação do número de atos, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir pela ocorrência de sete ou mais repetições, o que não se verificou no caso concreto, em que o acórdão recorrido reconheceu apenas três episódios comprovados. 8. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada pelo STJ quanto ao critério de frações de aumento na continuidade delitiva (Súmula 659/STJ e Tema Repetitivo n. 1.202/STJ), incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão recursal da acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negou provimento ao recurso especial da acusação e preservou a fração de aumento de 1/5 pela continuidade delitiva. Tese de julgamento: 1. A majoração da pena pela continuidade delitiva, com aplicação da fração máxima de 2/3 no crime de estupro de vulnerável à luz do Tema Repetitivo n. 1.202/STJ, exige que as circunstâncias probatórias permitam concluir, ainda que sem exata quantificação, pela ocorrência de sete ou mais infrações, não sendo possível presumir esse número quando o acórdão de origem reconhece objetivamente apenas três episódios. 2. Reconhecida a prática de três infrações em crime continuado, a fração de aumento da pena deve ser fixada em 1/5, em conformidade com a Súmula 659/STJ. 3. A pretensão de elevar a fração de aumento da continuidade delitiva com fundamento em suposto maior número de infrações, não reconhecido pelo acórdão recorrido, implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e, estando a decisão alinhada à jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.202; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 659. (AgRg no AREsp n. 2.759.804/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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