- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207/STJ. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 207, STJ, diante de acórdão não unânime desfavorável ao réu proferido por câmara criminal de tribunal estadual. 2. Fato relevante. Acórdão do tribunal de origem que, por maioria, conheceu da apelação criminal e deu-lhe parcial provimento apenas para concessão de justiça gratuita, mantendo condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas, com voto vencido absolutório, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e extensão dos efeitos à corré não apelante. 3. As decisões anteriores. Vice-Presidência do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de oposição de embargos infringentes, à luz do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 207, STJ. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, manteve a aplicação do enunciado sumular e afastou a conversão em habeas corpus de ofício por inexistência de flagrante ilegalidade, cujo reconhecimento demandaria exame do mérito recursal. 4. Argumentos do agravante e parecer ministerial. Agravante que alega contradição interna na decisão monocrática, invoca dúvida probatória reconhecida em voto vencido, suposta inversão do ônus da prova e ausência de prova do liame subjetivo para o concurso de agentes, pleiteando a superação da Súmula n. 207, STJ e a análise colegiada do mérito do agravo em recurso especial ou sua conversão em habeas corpus de ofício para absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ministério Público Federal que opina pelo não provimento do agravo regimental, ressaltando a correção da aplicação da Súmula n. 207, STJ, a inexistência de flagrante ilegalidade e a vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo em recurso especial quando, em acórdão não unânime desfavorável ao réu, o recorrente não opôs embargos infringentes, à luz do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e da Súmula n. 207, STJ; e (ii) saber se a existência de voto vencido absolutório e a alegação de insuficiência probatória autorizam superar o óbice sumular e converter o recurso em habeas corpus de ofício, para análise de suposta flagrante ilegalidade, ainda que isso demande reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão não unânime desfavorável ao réu, proferido por câmara criminal de tribunal de justiça, sujeita-se à oposição de embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de modo que a ausência de interposição desse recurso impede o exaurimento da instância ordinária e atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ, tornando inadmissível o recurso especial e, por consequência, o agravo em recurso especial. 7. O voto vencido, ainda que absolutório, não supre a falta de embargos infringentes nem afasta a necessidade de exaurimento da instância ordinária prevista no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, revelando-se irrelevante, para o juízo de conhecimento do recurso especial, enquanto não esgotada a jurisdição do tribunal de origem. 8. A conversão do recurso em habeas corpus de ofício possui natureza absolutamente excepcional e pressupõe a constatação, de plano, de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica quando o acórdão majoritário afirma a suficiência dos elementos probatórios para manter a condenação e a análise das teses defensivas de insuficiência probatória e ausência de liame subjetivo demanda incursão no conjunto fático-probatório. 9. A aferição da alegada insuficiência probatória, bem como da existência de liame subjetivo para o concurso de agentes, exigiria reexame de imagens de câmeras de segurança, depoimentos e demais elementos colhidos na instrução, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ, o que reforça a impossibilidade de reconhecer flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 10. A decisão monocrática não contém contradição interna, pois apenas reconhece, em tese, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, mas afasta sua aplicação no caso concreto, justamente porque o reconhecimento da alegada ilegalidade reclamaria exame aprofundado do mérito do recurso especial, incompatível com a via eleita e com os óbices sumulares incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 207, STJ, e afastada a concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência de oposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime desfavorável ao réu impede o exaurimento da instância ordinária e torna inadmissível o recurso especial, nos termos da Súmula n. 207, STJ. 2. O voto vencido absolutório não autoriza, por si só, superar o óbice da Súmula n. 207, STJ, nem supre o requisito constitucional de exaurimento das instâncias ordinárias. 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade verificável de plano, não caracterizada quando seu reconhecimento demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código de Processo Penal, art. 609, parágrafo único; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 207/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.179.659/SP, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.943.307/AL, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023. (AgRg no AREsp n. 3.159.530/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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