- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão da incidência da Súmula n. 207/STJ diante da ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime condenatório proferido pelo Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 207/STJ e insiste na análise do mérito recursal, sob alegação de fragilidade probatória e inocência, requerendo o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime condenatório impede o conhecimento do recurso especial, por caracterizar falta de esgotamento da instância ordinária, nos termos da Súmula n. 207/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem proferiu acórdão não unânime desfavorável ao réu, hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. A falta de interposição de embargos infringentes implica ausência de esgotamento da instância ordinária, de modo que a interposição de recurso especial nessa situação atrai a incidência da Súmula n. 207 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no Tribunal de origem. 6. A insurgência do agravante quanto à fragilidade probatória e à inocência não afasta o óbice formal decorrente da necessidade de prévio manejo dos embargos infringentes, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime condenatório impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de esgotamento da instância ordinária, incidindo a Súmula n. 207/STJ. 2. A interposição de recurso especial antes do manejo dos embargos infringentes, quando cabíveis, torna o recurso especial inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula n. 207/STJ. Jurisprudência relevante citada: (AgRg no AREsp n. 3.089.569/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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