JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 AFASTADA. LIMITE DE SEIS MESES. SUSPENSÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO. ANÁLISE DO CONTEXTO DO CASO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária em desfavor do Município do Rio de Janeiro/RJ, buscando indenização em razão da supressão do direito de propriedade pela instituição de área de proteção ambiental - APA e zona de conservação não edificável. II - No curso do processo, diante da possibilidade de acordo entre as partes, foi pleiteada, em mútuo acordo, a suspensão do processo até que se ultimassem as negociações administrativas, pedido deferido pelo Juízo de primeira instância. Requerida nova suspensão do processo por mais 180 dias, o Juízo de primeira instância, contudo, indeferiu-o, sob o fundamento de que o feito já estava suspenso havia quatro anos aguardando a composição das partes. III - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao agravo de instrumento contra a referida decisão, considerando que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses previsto no art. 313, II, c.c. § 4º, do CPC/2015. VI - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente, acerca do fato de que não se justifica, no caso, prorrogar a suspensão do feito, que persiste por mais de quatro anos, inclusive com menção expressa ao respectivo dispositivo processual civil. V - A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, afastada a apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015. VI - A regra que se extrai do art. 313, § § 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º. Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito. VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos § § 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo. Doutrina. VIII - No caso, sem revolver provas acerca das peculiaridades para a tutela do direitos patrimonial e ambiental no caso em razão da demora na tramitação, não haveria como censurar a conclusão do Tribunal de origem de que foge à razoabilidade o fato de que a suspensão do presente feito ao longo de quatro anos extrapolou, em muito, o período de seis meses. Incide o Enunciado Sumular n. 7/STJ. IX - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.945.649/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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