- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. LIMITE TEMPORAL. ARTIGO 265 DO CPC. 1. Embora a lei confira o direito de as partes convencionarem a suspensão do processo, este é limitado pela disposição do §3º do artigo 265 do CPC e tal limite funda-se na necessidade de que as pendências judiciais não se perpetuem, sobretudo diante da garantia constitucional dirigida a todos (não exclusivamente às partes processuais) da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. Encerrado o prazo de seis meses, imediatamente os autos devem ir conclusos para o magistrado para que este restabeleça o curso do procedimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.231.891/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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