- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO DE FORMA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A mera afirmação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, desacompanhada do cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e da demonstração de que a solução da controvérsia prescinde da alteração do contexto probatório, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.177.691/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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