JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa sustenta que, no agravo em recurso especial, o Agravante teria impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, reputando incabível a incidência da Súmula 182/STJ, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o seu provimento colegiado para permitir a admissibilidade, conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravo em recurso especial limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a controvérsia se enquadra no campo de valoração de provas e que a Súmula 83/STJ seria inaplicável aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, sem demonstrar, de maneira detalhada, que as teses deduzidas prescindem de reexame de fatos e provas e sem enfrentar a fundamentação concreta utilizada para aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ. 5. A ausência de demonstração analítica de que as teses de mérito do recurso especial - relativas à absolvição, participação, desclassificação e circunstâncias legais da pena - poderiam ser examinadas sem alteração do quadro fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao Agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão de origem e realizar adequado confronto analítico para demonstrar divergência ou distinção relevante, ônus que não foi cumprido. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera insistência no mérito da controvérsia, sob pena de manutenção do decisum por aplicação da Súmula 182/STJ. 8. Diante da persistente ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mantêm-se incólumes os óbices sumulares e impõe-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os recursos devem impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente não conhecimento do agravo. 2. A mera alegação genérica de não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, desacompanhada de demonstração concreta quanto à desnecessidade de reexame de provas e à existência de precedentes divergentes, não afasta os óbices sumulares à admissibilidade do recurso especial. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dotada de dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, não se prestando a simples reiteração do mérito da controvérsia para afastar os fundamentos utilizados na origem. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de trechos citados de outros julgados. (AgRg no AREsp n. 3.141.799/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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