- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO RECURSO, DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Popular, ajuizada por Aniele de Moura Lins e outros, contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao fundamento de que são candidatos em concurso público promovido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, e que, em 24/07/2019, foi divulgado o resultado final da prova objetiva, e os pontos das questões anuladas, por força de recursos, foram acrescidos às notas de todos os concorrentes. Porém, em 15/10/2019, o Ministério Público de Contas representou junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, requerendo a observância, no aludido concurso, do art. 59 da Lei distrital 4.949/2012 e do Edital de Retificação 3/2018, que determinam que "a anulação de questão objetiva implica ajuste proporcional ao sistema de pontuação previsto no edital do concurso público". Requereu o Parquet, na representação, "a alteração do resultado da prova objetiva, uma vez que com a anulação das questões, deveria ter sido realizado o ajuste proporcional do sistema, por exemplo, considerando que 03 (três) questões foram anuladas da parte de conhecimentos gerais, deveria se considerar válidas 17 (dezessete) questões e os candidatos deveriam acertar 11 questões, distribuindo os pontos das questões anuladas para as demais e não atribuir a pontuação para todos os candidatos como foi realizado". Sustentam que "o certame já se encontra quase finalizado na sua primeira fase, somente aguardando a convocação para o Curso de Formação. Assim, determinar o retrocesso do certame para a fase do resultado da prova objetiva é prejudicial a toda a administração e fere os princípios da Boa-fé, Moralidade, Segurança Jurídica e demais princípios basilares do direito administrativo", pelo que requereram a concessão de liminar e a procedência da Ação Popular, para declarar a ilegalidade da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal que "determinou que a Administração Pública e o Instituto Brasil de Educação - IBRAE divulgassem, no prazo de 30 (trinta) dias, novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público de todos os cargos do concurso". O Juiz de 1º Grau reconheceu a existência de litispendência com outra Ação Popular, e, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença, com o acréscimo de que, no caso, a via processual eleita - ação popular - não se presta para resguardar a pretensão dos ora recorrentes, aos quais falta interesse processual, porquanto "os autores são distintos, mas os advogados são os mesmos e as ações populares atacam o único ato administrativo", o que ensejou a interposição do presente Recurso Especial. III. Em relação à alegada violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, o Recurso Especial não pode ser conhecido, de vez que, conforme pacífica jurisprudência, não cabe ao STJ apreciar a alegada ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Quanto à alegação recursal - no sentido de que "não há litispendência, pois tal instituto se verifica quando há identidades de partes, causa de pedir e pedidos, idênticos. (...) os processos citados no acórdão possuem pólos ativos diferentes da ação em comento; portanto, como não há o requisito da identidade de partes serem as mesmas, não pode ser declarada litispendência" -, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido violados, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. V. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, decidiu que, "por se tratar de algumas ações populares contra o mesmo ato, entendo inexistir especificamente nesta ação o interesse processual dos apelantes, máxime porque em todos os processos os autores são representados pelos mesmos advogados de determinado escritório desta Capital Federal, não se podendo imaginar que um processo mereceria maior zelo no acompanhamento de seu desenvolvimento regular que o outro. Assim, caso a assistência técnica fosse por profissionais diversos, a melhor solução, a meu ver, seria a associação das demandas em um só juízo". Todavia, por simples cotejo entre os fundamentos do acórdão impugnado e as razões recursais, verifica-se que não foram eles rechaçados, no apelo nobre, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VI. O Tribunal a quo afastou o cabimento da Ação Popular, na espécie, ao fundamento de que é "via inadequada para defender direitos individuais de participantes de concurso (...) A ação popular não é a via processual adequada para a defesa de interesses individuais nem de interesses patrimoniais individuais, ainda que homogêneos (...) não transformando a pluralidade de autores à pretensão individual em direitos transindividuais e coletivos". Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado, novamente, o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.843.966/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/02/2021. VII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.953.057/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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