JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2021
Data de publicação
06/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 06/10/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO EXTREMO. VIOLAÇÃO DE NORMATIVOS DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SÚMULA 280/STF. AFASTAMENTO DA INIDONEIDADE MORAL, RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. ART. 485, VI, DO CPC/2015 E ART. 1º DA LEI 4.717/1965. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença e o acórdão recorrido entenderam pela procedência da ação popular ajuizada para declarar a nulidade dos atos de indicação, aprovação, nomeação e posse do recorrente, ora agravante, ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 2. O recurso especial não se revela a via adequada para apreciar a suposta ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIII, 73, § 3º, 75, 93, VIII, e 95, III e IX, da CF, sob pena de usurpação da competência prevista no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 3. Os arts. 69, II, 82, §§ 1º e 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, possuem status de lei local, razão pela qual os normativos não se amoldam ao conceito de lei federal para fins de questionamento por meio do apelo extremo previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Incide à hipótese a Súmula 280/STF. Nesse sentido, confiram-se:AgInt no REsp 1.653.412/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2017; AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/8/2015; AgInt no AREsp 940.426/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/10/2016; e AgRg no AREsp 614.676/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2016. 4. A tese segundo a qual deve ser revista a fundamentação do acórdão da Corte de origem que determinou a anulação do ato de posse do agravante no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal não veio acompanhado do normativo de lei federal que teria sido malferido, diz apenas com suposta irresignação política de seus opositores que não teriam aceitado a escolha do seu nome para ocupar o referido cargo. Deve ser mantido, portanto, o não conhecimento do recurso, em razão da incidência do anunciado da Súmula 284/STF. 5. Os elementos utilizados pela Corte de origem para afastar, naquele momento, a idoneidade moral do recorrente estão contidos no conjunto de provas avaliado pelos julgadores no exame da apelação. Para se alterar a referida conclusão é indispensável o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. No ponto, deve ser acrescentado que a alegação exposta no recurso especial, de que nada havia a desabonar a conduta do recorrente para a determinação de sua indicação, aprovação, nomeação e posse ao cargo também não veio acompanhada de argumentação ou indicação da norma federal supostamente violada, pelo quê se impõe o não conhecimento do recurso diante do óbice contido na Súmula 284/STF. 6. As anunciadas ofensas ao art. 485, VI, do CPC/2015, que trata da ausência de legitimidade ou interesse processual, e ao art. 1º da Lei n. 4.717/1965, que diz respeito à legitimidade do cidadão para ajuizar a ação popular, não estão associadas à demonstração de malferimento dos referidos normativos. O que se tem no recurso especial são argumentos genéricos e vagos a respeito das referidas questões que se encontram dissociados dos fundamentos do acórdão recorrido, situação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 284/STF. 7. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, quando não acompanhado dos argumentos a respeito do cotejo analítico, nos termos do que dispõem 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RI/STJ. 8.Não se antevê omissão da Corte de origem ao decidir a respeito da restituição dos valores recebidos pelo ora agravante em decorrência da anulação dos atos administrativos indicação, aprovação, nomeação e posse do recorrente ao cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em atenção à violação ao princípio da moralidade administrativa e, diga-se, apenas a contar de seu afastamento, como assentado no julgamento da apelação (fl. 1.888). 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.453.269/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)
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