JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
15/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 07/04/2026, p. 15/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO MULTIRRISCO RURAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. SINISTRO ANTERIOR A EMISSÃO DA APÓLICE. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SEGURADORA ATESTANDO A COBERTURA SECURITÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de cobrança de indenização securitária por perda total de máquina agrícola em incêndio ocorrido em 24/9/2016, sob o fundamento de ausência de cobertura para o bem na data do sinistro, em razão de a apólice ter sido emitida posteriormente. 2. O juízo de primeiro grau havia reconhecido a cobertura do sinistro com base em declaração expressa da seguradora, feita em 30/9/2016, que atestava a cobertura do bem desde 16/9/2016, antes mesmo da emissão formal da apólice. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, entendendo que a apólice de seguro, emitida em 29/9/2016, não cobria o sinistro ocorrido em 24/9/2016, e que a declaração da seguradora não era suficiente para comprovar a cobertura. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada sobre a eficácia vinculante da declaração da seguradora que reconheceu cobertura antes da emissão da apólice; (ii) saber se deve ser reconhecida a cobertura e o dever de indenizar diante da boa-fé objetiva, da prática de aceitação e da declaração expressa da seguradora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo se pronunciado sobre a prova dos autos e concluído pela ausência de cobertura válida para o bem na data do sinistro. 6. A declaração expressa da seguradora deve ser considerada parte integrante do contrato de seguro, vinculando a seguradora à cobertura desde aquela data (16/9/2016), em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, salvo reserva mental, aqui, não comprovada. 6.1. O novo Marco Legal dos Seguros (Lei n. 15.040/2024), arts. 56 e 57, que orienta para tal interpretação. 7. A negativa de cobertura com base na ausência de emissão formal da apólice contraria a natureza consensual do contrato de seguro, que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes, independentemente da formalização documental. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que o contrato de seguro pode ser comprovado por outros meios além da apólice, como declarações expressas da seguradora que atestem a cobertura. 9. A apreciação do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional torna prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp n. 2.189.140/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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