JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, JUROS DE OBRA, LUCROS CESSANTES E OMISSÃO/DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ), falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), necessidade de revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedidos de nulidade da cláusula de tolerância, lucros cessantes, devolução de juros de obra, multa moratória e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à restituição de juros de obra e ao pagamento de lucros cessantes, a apurar em liquidação. 4. A Corte de origem não proveu a apelação dos autores e proveu em parte a da ré, mantendo a cláusula de tolerância, afastando dano moral e limitando lucros cessantes ao período entre 22/10/2012 e 25/1/2013; embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material e manter o índice de correção monetária, e rejeitados quanto às demais alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) saber se a recorrente é parte ilegítima para devolver "juros de obra" e se houve prejuízo efetivo, à luz dos arts. 186, 402 e 927 do CC e 373 do CPC; (iii) saber se os lucros cessantes dependem de prova específica, nos termos do art. 402 do CC; (iv) saber se houve indevida inversão do ônus da prova à luz do art. 373 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à presunção de lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais e afastou a alegada omissão sobre força maior e prorrogação de prazo. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à ilicitude dos "juros de obra" após o prazo contratual, por dano emergente ressarcível. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar os lucros cessantes por ausência de prova específica, por demandar reexame do acervo probatório. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação genérica sobre ônus da prova sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão. 10. Prejudicada a divergência jurisprudencial pela ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte estadual examina as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e afasta, com fundamentação suficiente, a alegada omissão. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: é ilícita a cobrança de "juros de obra" após o prazo contratual, incluída a tolerância, configurando dano emergente ressarcível ao adquirente. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão do reconhecimento de lucros cessantes pela privação do uso do imóvel demanda reexame de provas. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF: alegação genérica sobre ônus da prova sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão impede a compreensão da controvérsia. 5. A divergência jurisprudencial está prejudicada pela ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, e 1.022; CC, arts. 186, 402 e 927; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83 ; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017. (AREsp n. 2.695.336/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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