JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENTREGA DE CHAVES. TAXA DE DECORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno interposto por incorporadora imobiliária contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A lide originária envolve cinco ações conexas (uma consignatória de chaves movida pela incorporadora e quatro indenizatórias movidas pelo adquirente), discutindo vícios construtivos em unidades de alto padrão, recusa no recebimento das chaves, lucros cessantes, despesas condominiais e taxa de decoração. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da recusa das chaves devido aos vícios e considerou abusiva a cobrança da taxa de decoração. 2. A interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão que nega seguimento com base em tema repetitivo (Tema 886/STJ) constitui erro grosseiro; o recurso cabível seria o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de vícios construtivos graves (infiltrações e falta de habitabilidade) que justificaram a recusa das chaves demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O atraso na entrega do imóvel gera presunção de prejuízo ao adquirente, ensejando lucros cessantes (Tema 996/STJ e Súmula 83/STJ). 6. É lícita a cláusula contratual que transfere ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de decoração e equipagem das áreas comuns, desde que expressa e clara. Jurisprudência recente desta Corte. A decisão de origem, ao considerar a cobrança abusiva per se, divergiu do entendimento do STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.830.632/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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