JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. AÇÃO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE REGISTROS. PATROCÍNIO DE LINKS EM SERVIÇO DE BUSCA NA INTERNET. GOOGLE ADWORDS. REQUISITOS. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE GUARDA DOS REGISTROS DE CONEXÃO E DE ACESSO. 1- Recurso especial interposto em 26/04/2020 e concluso ao gabinete em 28/09/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível, com fundamento no art. 22 da Lei 12.965/2014, a requisição de fornecimento dos nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta "Google AdWords" relacionados à determinada expressão, de forma isolada ou conjunta. 3- O art. 22 do Marco Civil da Internet autoriza, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, a requisição judicial de registros de conexão ou de acesso daquele responsável pela guarda dos referidos dados. 4- Para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses registros é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados no parágrafo único do art. 22 do Marco Civil da Internet, a saber: a) fundados indícios da ocorrência do ato ilícito; b) justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória e c) período ao qual se referem os registros. 5- Na hipótese de patrocínio de links em serviços de busca na internet relacionados à determinada expressão, deve-se ter presente que tal funcionalidade opera em lógica substancialmente diversa daquela referente às tradicionais postagens em redes sociais, pois a contratação do serviço ocorre por determinado lapso temporal, motivo pelo qual o fato que dá origem ao registro respectivo protrai-se no tempo. 6- Para resguardar a privacidade dos usuários e, ao mesmo tempo, garantir a responsabilização por eventuais danos causados a terceiros, os registros relativos ao patrocínio de links em serviços de busca deverão permanecer armazenados pelo período de 6 (seis) meses contados do fim do patrocínio - e não da data da contratação -, período em que os que se sentirem prejudicados poderão pleitear o recebimento dos registros relativos ao serviço para instruir possíveis demandas em face de eventuais responsáveis. 7- Desse modo, tendo e vista a obrigação legal de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, impor aos provedores o dever de fornecer os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta "Google AdWords" relacionados à determinada expressão utilizada de forma isolada ou conjunta, pois tal medida representa mero desdobramento daquelas obrigações. 8- Na hipótese dos autos, estão presentes os requisitos para a solicitação das informações pleiteadas, devendo a recorrida fornecer aos recorrentes os nomes ou domínios das sociedades empresárias que patrocinam links na ferramenta "Google AdWords" relacionados à expressão "BNE", de forma isolada ou conjunta, referentes ao período de 15/6/2016 a 15/12/2016, data do ajuizamento da ação. 9- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.961.480/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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