JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO CIVIL COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, proferido em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de pensão civil mensal e compensação por dano moral, em razão de acidente de trânsito com óbito da esposa do autor. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando pensão mensal correspondente a 1/2 da remuneração líquida da vítima, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento; fixou dano moral em R$ 50.000,00, com correção pelo INPC a partir da sentença e juros desde o evento; e honorários de 10% (Súmulas n. 43, 54 e 362 do STJ). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 15%; os embargos de declaração foram conhecidos e não providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve má aplicação do art. 948, II, do CC quanto à extensão do dano e à obrigação de alimentos em caso de homicídio, pela inexistência de dependência econômica e ausência de filhos ou outros dependentes; (ii) saber se há enriquecimento sem causa pela cumulação de pensão civil com pensão previdenciária, à luz do art. 884 do CC; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, c/c 1.022, II, do CPC; (iv) saber se a omissão e erro material persistiram nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC; e (v) saber se a Corte estadual deveria apreciar, em apelação, fato superveniente de constituição de nova família pelo beneficiário, como condição extintiva das parcelas vincendas, com base nos arts. 505, I, e 1.013 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 884 e 948, II, do CC, porque a cumulação de pensão previdenciária com pensão civil decorre de naturezas distintas, conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 9. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ para obstar a apreciação, em recurso especial, de fato superveniente sobre constituição de nova família. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a orientação que admite a cumulação da pensão previdenciária com a pensão civil indenizatória por naturezas distintas (Súmula n. 83/STJ). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da dependência econômica e da contribuição ao sustento familiar. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a apreciação de fato superveniente sobre constituição de nova família". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884 e 948, II; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, IV, V e VI, 505, I, 1.013 e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/20 25; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.511.942/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025. (REsp n. 2.006.449/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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