- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou a incidência do percentual de 15% sobre o valor dos honorários já fixados, afastando a alteração do percentual originário de 10% para 15%. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença em que se discutiu a majoração de honorários em grau recursal, especificamente a base de cálculo dos 15% previstos no art. 85, § 11, do CPC. 3. A Corte de origem concluiu que os honorários recursais incidem sobre os honorários arbitrados na origem, determinando a aplicação de 15% sobre o montante dos honorários previamente fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração recursal viola o art. 85, § 2º, do CPC ao aplicar "percentual sobre percentual" em vez de alterar o patamar de 10% para 15%; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo a orientação do STJ, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC incidem sobre o valor dos honorários já arbitrados na origem, como acréscimo, e não como substituição do percentual, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese veiculada pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários recursais incidem sobre o valor dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c quando já aplicada no tocante à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.520.645/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.874.540/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. (REsp n. 2.007.233/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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