JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO NA CESSÃO DE CRÉDITO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível, que manteve a sentença por ilegitimidade passiva e, depois, acolheu embargos de declaração para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual, com pedidos de substituição de índices (IGPM, INCC e IPC), nulidade da tabela price com expurgo da capitalização mensal e aplicação de capitalização anual, e restituição em dobro de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, com condenação em custas, despesas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem inicialmente negou provimento à apelação e, em embargos de declaração, acolheu omissão para afastar a ilegitimidade passiva e anular a sentença, devolvendo o feito ao primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, III e IV, do CPC por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões e contradições; (iii) saber se operou preclusão à luz do art. 350 do CPC; (iv) saber se, conforme o art. 290 do Código Civil, a ausência de notificação não torna a dívida inexigível e afasta a legitimidade da cedente; (v) saber se o art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004 transfere garantias e propriedade fiduciária ao cessionário; (vi) saber se o art. 28 da Lei n. 9.514/1997 torna o cessionário o único legitimado; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à eficácia da cessão sem notificação e à ilegitimidade da cedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou o núcleo da controvérsia e apresentou motivação suficiente ao rejeitar os embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetividade da notificação, a preclusão e a ilegitimidade passiva. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre notificação da cessão, preclusão e ilegitimidade passiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a orientação do STJ de que a notificação não é requisito de validade da cessão e sua ausência não torna a dívida inexigível, o que prejudica o dissídio pela alínea c.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 350 e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 290; Lei n. 10.931/2004, art. 22, §§ 1º e 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 2.105.705/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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