- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ESPECÍFICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE, E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto às alegações de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.013, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela específica de urgência, com pretensões de expedição e entrega de habite-se, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, entrega do imóvel, restituição em dobro da taxa de assessoria e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a entrega do imóvel, condenando ao pagamento de dano moral e à restituição da taxa de assessoria, com juros, correção e honorários. 4. A Corte de origem não conheceu do capítulo recursal relativo à perda superveniente do objeto por inovação recursal e, no mérito conhecido, negou provimento, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de enfrentamento específico e fundamentação genérica no acórdão dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve violação do art. 1.013, § 1º, do CPC, ao considerar inovação recursal a alegação de perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro, objetivo e fundamentado as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. As teses contratuais foram enfrentadas de forma suficiente, inexistindo omissão ou obscuridade. 7. Quanto ao art. 1.013, § 1º, do CPC, a insurgência revela deficiência de fundamentação, pois a inovação recursal deve ser aferida à luz do art. 1.014 do CPC, o que não foi impugnado. Além disso, a análise demandaria reexame do conjunto fático-probatório (mora, rescisão e alienação a terceiro), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame de fatos e provas atinentes a suposta inovação recursal e à profundidade do efeito devolutivo. 3. A alegação de inovação recursal demanda a demonstração específica à luz do art. 1.014 do CPC, e sua ausência configura deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.013, § 1º, 1.014, 85, § 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.810.654/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.