- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 735 do STF no tocante ao reexame de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos em que se discutem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e a abstenção de negativação do nome da autora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência. 4. A Corte de origem deu provimento ao agravo para suspender a cobrança das parcelas vencidas e vincendas e impedir a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de inovação recursal e de teses capazes de infirmar a decisão, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem admitiu inovação recursal sem justa causa, em afronta aos arts. 329, II, e 1.014, do CPC; e (iii) saber se a tutela de urgência foi deferida sem observância dos requisitos do art. 300, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC diante da omissão quanto ao enfrentamento da justa causa para admitir inovação recursal relevante e à probabilidade do direito na tutela de urgência, o que invalida o acórdão recorrido. 7. Embora, em regra, incida a Súmula n. 735 do STF para afastar o conhecimento de recurso especial contra decisões precárias de tutela, admite-se o exame quando configurada negativa de prestação jurisdicional, por deficiência de fundamentação. 8. É indevido considerar, para aferição da probabilidade do direito em tutela provisória, alegações de fato não constantes da petição inicial, sem prévio exame da justa causa para inovação recursal, o que subverte a lógica da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão deixa de enfrentar a justa causa para admitir inovação recursal capaz de infirmar a decisão de tutela de urgência. 2. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF como regra de inadmissibilidade do recurso especial contra decisões de tutela, com exceção da hipótese de configuração de negativa de prestação jurisdicional por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 329, 489, § 1º, IV, 1.014 e 1.022 II; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 543. (AREsp n. 3.026.269/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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