- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 355, 369 E 371 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) DEPENDE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de reintegração de posse, sob alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e pericial sobre benfeitorias e boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se houve violação dos arts. 355, 369 e 371 do CPC. 3. A matéria federal indicada não foi apreciada pela Corte estadual, configurando ausência de prequestionamento e inviabilizando o exame em recurso especial. 4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige que a parte alegue violação do art. 1.022 do CPC nas razões do especial; sem essa alegação, não se supera a falta de enfrentamento da questão. 5. Incidem, na espécie, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.923.023/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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