- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). PERÍCIA NÃO REALIZADA POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DAS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 18 DO CDC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por vício de qualidade em veículo usado. 2. O objetivo recursal é decidir se a ausência de perícia inviabiliza a condenação e se houve violação do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova, além de verificar a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 18 do CDC diante de defeitos verificados logo após a compra. 3. Em bens de consumo duráveis, o fornecedor responde objetivamente por vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou lhe diminuam o valor, ressalvada culpa do consumidor, comprovada perante as instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido,mas não provido. (AREsp n. 2.901.429/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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