- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 14/STJ) E JUROS DE MORA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Revisar a conclusão sobre a intempestividade da impugnação demandaria reexame de datas e calendário forense, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a cumulação, em um único cumprimento de sentença, de pedido de restituição de custas e de execução de honorários sucumbenciais. 4. A alegação de excesso de execução sem a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado impede o conhecimento da tese (art. 525, § 4º, do CPC). 5. Quanto aos honorários fixados em percentual, a correção monetária incide desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC). 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza sem cotejo analítico entre casos fáticos semelhantes e soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera colação de ementas. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.032.461/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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