- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E PEDIDO DE INFOJUD/DOI EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, como requisito objetivo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, no cumprimento de sentença, a consulta ao INFOJUD para acesso às últimas declarações de imposto de renda e à Declaração de Operação Imobiliária - DOI. 3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e manteve o indeferimento da consulta ao INFOJUD e à DOI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC poderia ser aplicada em agravo interno não manifestamente improcedente; (ii) saber se os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios para fins do art. 1.026, § 2º, do CPC; (iii) saber se o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 autoriza consulta ao INFOJUD e à DOI para localização de bens após frustração de diligências; (iv) saber se os arts. 797 e 835, § 1º, do CPC justificam a obtenção de informações fiscais para constrição; e (v) verificar a divergência jurisprudencial indicada quanto ao uso do INFOJUD em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, ressalvadas a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC; ausente a comprovação do pagamento no ato da interposição, impõe-se o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso interposto após a condenação, ressalvadas a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita (art. 1.021, § 5º, do CPC). 2. Ausente a comprovação do pagamento da multa no ato da interposição e versando o recurso sobre matérias além da própria penalidade, configura-se a deserção e mantém-se a inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 §§ 4º e 5º, 1.026 § 2º, 797, 835 § 1º, 1.030 V e 85 § 11; LC n. 105/2001, art. 1º § 4º; CF, art. 105 III a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.654.306/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.938.395/DF, relator Ministro (Corte Especial), julgados em 9/9/2025; STJ, AREsp n. 2.917.848/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.581/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AREsp n. 3.067.173/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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