JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC E IRREGULARIDADE DO PREPARO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJSC que inadmitiu o recurso especial por ausência de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e irregularidade no preparo por guia sem sequência numérica do código de barras. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, em que se rejeitou a impugnação por preclusão decorrente da liquidação, com fixação de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte estadual não conheceu do agravo interno por ausência de dialeticidade e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial supera o óbice de deserção decorrente da ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e da irregularidade do preparo; e (ii) saber se houve litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial é deserto quando não comprovado, no ato da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras; a intimação para regularização (art. 1.007, § 4º, do CPC) não foi atendida integralmente. 6. A jurisprudência do STJ exige guias e comprovantes legíveis e compatíveis, sob pena de não conhecimento; ausente a comprovação do preparo, mantém-se a deserção. 7. Não há litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Considera-se deserto o recurso especial quando não comprovado, no momento da interposição, o recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015, sendo inaptos comprovantes sem sequência numérica do código de barras e insuficiente a regularização não integral após a intimação do art. 1.007, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 2. A condenação por litigância de má-fé exige reiteração de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.021 § 4º, 1.007 §§ 2º e 4º, 523 § 1º, 1.010, 525 § 1º, V, 505 e 507; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.859.420/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.964.126/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (AREsp n. 3.011.896/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
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