JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inteposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local no prazo determinado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem c/c petição de herança. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a retificação do assento de nascimento e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve comprovação tempestiva de feriado local; (ii) saber se houve violação aos arts. 1.593 e 1.605, II, do CC, por flexibilização indevida da posse do estado de filho; (iii) saber se houve violação aos arts. 114 e 115 do CPC, por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; (iv) saber se houve violação aos arts. 371 e 373, I, do CPC, por desconsideração de provas e inversão do ônus da prova; e (v) saber se houve violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte Especial do STJ entende que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança; e a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de admissibilidade. 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 6. A alegada violação dos arts. 114 e 115 do CPC, relativa à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com a genitora do recorrido, não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n, 282 do STF e 211 do STJ; e a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial, exigindo-se pronunciamento sobre as teses jurídicas nos dispositivos legais tidos como violados. 7. No ponto em que se afirma relativização dos requisitos da posse do estado de filho (arts. 1.593 e 1.605, II, do Código Civil), o Tribunal a quo reconheceu o vínculo socioafetivo com base em exame detalhado do acervo probatório - convivência, tratamento recíproco como pai e filho, participação em eventos familiares, cuidados pessoais, apoio financeiro expressivo e reconhecimento público pelos familiares e terceiros -, concluindo pela comprovação da posse do estado de filho. A pretensão de afastar a paternidade socioafetiva demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto aos arts. 371 e 373, I, do CPC, o Tribunal de origem apreciou motivadamente o conjunto probatório, explicitando os elementos que conduziram à conclusão pela configuração do vínculo paterno-filial; a insurgência recursal de rediscutir a suficiência das provas implica reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e a alegação de indevida inversão do ônus da prova não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser considerada para aferir a tempestividade do recurso. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 224, § 1º, 371, 373, I, 1.003, § 6º, e 1.022; CC, arts. 1.593 e 1.605, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.670.514/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.964.053/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 947.231/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/4/2012; STJ, REsp n. 2.075.230/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024. (AREsp n. 3.157.112/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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