JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E LIVRE CONVENCIMENTO NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por inviabilidade de análise de violação constitucional e por ausência de ofensa aos arts. 371 e 489 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, com inclusão do nome no registro civil e efeitos sucessórios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a maternidade socioafetiva. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por entender ausentes prova suficiente da posse de estado de filho e da vontade da falecida em reconhecer o autor como filho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal por deficiência de fundamentação do acórdão; e (ii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração indevida do conjunto probatório, com afronta aos princípios da imediação e da persuasão racional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 5. Afasta-se a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 porque o Tribunal de origem examinou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões centrais da controvérsia. 6. Não há violação ao art. 371 do CPC/2015, porque, no sistema da persuasão racional, o juiz e o Tribunal são livres para apreciar as provas e formar seu convencimento, desde que indiquem, fundamentadamente, os elementos que o embasam, o que ocorreu no acórdão recorrido ao distinguir relação de afeto e amizade da intenção jurídica de filiação socioafetiva e ao ressaltar a fragilidade do conjunto probatório. 7. O princípio da imediação não impede que o Tribunal, em grau de apelação, reexamine fatos e provas nem que atribua valoração diversa da realizada pelo juiz de primeiro grau, uma vez que a apelação possui efeito devolutivo amplo, estando o órgão ad quem autorizado a redefinir as consequências jurídicas extraídas do acervo probatório dentro dos limites da impugnação recursal. 8. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem, a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial. 9. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação do STJ, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. 10. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu pela inexistência de posse de estado de filho e de vontade inequívoca da falecida em ter o recorrente como filho. A pretensão recursal de infirmar as premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de reconhecer a maternidade socioafetiva, demanda reexame do conjunto de provas, providência vedada em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão examina de forma clara e suficiente as questões controvertidas. 2. No sistema da persuasão racional do art. 371 do CPC, o Tribunal pode valorar as provas e formar convicção própria. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, e 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º, § 11, 371, 489, § 1º, e 1.013, caput, § 1º; CC, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.217/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.935.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.251/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AREsp n. 2.748.172/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 312.661/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.594.788/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024. (AREsp n. 2.902.722/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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