- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2026
- Data de publicação
- 25/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/03/2026, p. 25/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 74, § 3º, INCISO VI, DA LEI N. 9.430/1996. ART. 169, CAPUT, DO CTN. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL À APRESENTAÇÃO DE SUCESSIVOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSÁRIO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a vedação de novo pedido de restituição prevista no art. 74, § 3º, inciso VI, da Lei n. 9.430/1996 (fl. 642), adotando fundamentação suficiente, o que afasta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Prescrição - art. 169, caput, do CTN - reconhecida pela instância de origem com base no quadro fático delineado: decisão administrativa denegatória em 10/12/2009 e apresentação de segundo PER em 26/12/2011. Alteração do entendimento demanda reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se identifica cerceamento de defesa. Não procede o argumento de que a controvérsia foi resolvida à vista de documentos, sendo desnecessária dilação probatória. Rever a conclusão de que a empresa não observou o rito administrativo adequado exigiria revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.862.876/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.)
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