JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Posse ilegal de arma de fogo. Interceptações telefônicas. Negativa de prestação jurisdicional. Registro vencido de arma de fogo. Agravo regimental parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República, sob os óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, decisão essa mantida em embargos de declaração. 2. Os fatos relevantes. Recorrente condenado, em primeiro grau, pelos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido; em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para também condenar o recorrente por associação para o tráfico, afastar o tráfico privilegiado e fixar pena total em concurso material de 8 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado. 3. As alegações no recurso especial. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, bem como quanto ao argumento de que as interceptações telefônicas constituem meio de obtenção de prova e não prova em si, e sustentou ofensa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por falta de demonstração da estabilidade da associação para o tráfico. 4. O agravo regimental. No agravo regimental, a defesa impugna a aplicação da Súmula 7/STJ, questiona a suficiência de uma única certidão policial para sustentar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirma a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF e insiste na negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de que o registro vencido da arma de fogo configura mera irregularidade administrativa. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode afastar os óbices sumulares opostos ao conhecimento do recurso especial, de modo a permitir o reexame da condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, notadamente quanto ao uso de interceptações telefônicas e à suficiência da prova da estabilidade associativa. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese defensiva de que a arma de fogo estava registrada, embora com registro vencido, o que configuraria mera irregularidade administrativa à luz da jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 7. A alegação de nulidade das interceptações telefônicas foi afastada pelo juízo de primeiro grau e não constituiu objeto do recurso de apelação defensivo, de modo que a instância ordinária fixou, de forma definitiva, o quadro fático-probatório, impossibilitando a revisão desse entendimento em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. O conteúdo das interceptações telefônicas foi corroborado por outros elementos probatórios, e o Tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que a pretensão de infirmar tais premissas demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato, sendo irrelevante aferir sua potencialidade lesiva ou o fato de estar desmuniciada. 10. Contudo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Penal n. 686/AP, modificou entendimento anterior e reconheceu a atipicidade da conduta de agente que já havia procedido ao registro da arma de fogo, entendendo que a expiração do prazo de validade do registro configura mera irregularidade administrativa, passível de apreensão do artefato e aplicação de multa, sem caracterização de ilícito penal. 11. No caso concreto, a defesa não se limitou a alegar ausência de laudo pericial, sustentando expressamente que a arma estava registrada e com registro vencido, tese que, em tese, poderia enquadrar o fato na orientação firmada na Ação Penal n. 686/AP, mas que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 12. A omissão do Tribunal de origem quanto à análise da tese defensiva relativa ao registro vencido da arma de fogo caracteriza violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por negativa de prestação jurisdicional . 13. A apreciação direta, por esta Corte Superior, da existência de registro da arma de fogo e da situação concreta de seu vencimento exigiria reexame de provas e análise de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, vedada pelas Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se impõe o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da tese defensiva. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a tese defensiva de que o registro vencido da arma de fogo configura mera irregularidade administrativa. Tese de julgamento: 1. A omissão do Tribunal de origem em apreciar tese relevante suscitada pela defesa, mesmo após embargos de declaração, configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e impõe o retorno dos autos para saneamento do vício. 2. A verificação, em recurso especial, da existência de registro de arma de fogo e de sua eventual expiração demanda reexame de provas e prévia apreciação pela instância ordinária, sendo vedada a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça em razão das Súmulas 7 e 211/STJ. 3. A orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal n. 686/AP reconhece, em tese, a atipicidade da conduta de posse de arma de fogo de uso permitido regularmente registrada, mas com registro vencido, por configurar mera irregularidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 619; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 686/AP, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp 1.475.991/SP, Sexta Turma. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.175.921/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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