- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal. Agravo regimental. Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido. Atipicidade da conduta. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o qual confirmou sentença de absolvição pela atipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo com registro vencido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de portar arma de fogo com registro vencido, limitada à calçada da residência, configura o tipo penal descrito no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, ou se é atípica. III. Razões de decidir 3. A análise da adequação da conduta ao tipo penal exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O acórdão recorrido concluiu que a calçada , no caso concreto, configura dependência da residência, sendo a conduta atípica, em conformidade com precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: 1. A análise da adequação da conduta ao tipo penal não pode ser realizada em recurso especial quando exige reexame de provas, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A posse de arma de fogo com registro vencido, limitada à calçada da residência, pode ser considerada atípica, dependendo das circunstâncias do caso concreto. (AgRg no AREsp n. 2.159.526/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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