JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.556 dias-multa. 3. A decisão agravada fundamentou-se na inadequaçãodo recurso especial para examinar alegada violação a dispositivo constitucional (art. 93, inciso IX, da Constituição), na inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento probatório para acolher as pretensões absolutórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por suposta omissão do acórdão quanto às teses de dolo e estabilidade/permanência do vínculo associativo, e se a pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada afastou expressamente a alegação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, demonstrando que o acórdão de apelação enfrentou as teses defensivas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões postas, ainda que sem referência nominal aos artigos de lei. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos típicos do crime de associação para o tráfico, com base em interceptações telefônicas e na divisão de funções entre os agentes, conclusões que não comportam revisão nesta Corte. 9. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à inadequaçãodo recurso especial para exame de matéria constitucional atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as questões postas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.809.209/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 824.965/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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