- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MITIGAÇÃO PELO ALTO VALOR DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em agravo de instrumento, manteve decisão que deferiu a penhora de imóvel residencial do executado, sob o fundamento de que a impenhorabilidade do bem de família poderia ser mitigada por se tratar de imóvel de valor vultoso e de luxo, localizado em área nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o imóvel residencial utilizado pela entidade familiar é impenhorável nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, independentemente de seu valor; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, em violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022, I e II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. A indicação do art. 535 do CPC/1973 configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, por se tratar de dispositivo revogado à época da publicação do acórdão recorrido (AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei n. 8.009/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e fundamentado, afastando a violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a parte aponta violação a dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 os quais já se encontravam revogados quando da publicação do acórdão recorrido e da interposição do recurso especial. 3. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/1990." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º, II; CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 284; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.758/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.163.788/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.536/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024. (REsp n. 2.050.035/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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