- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ, e por ausência de prequestionamento sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação, como inovação recursal, com aplicação das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse, com pedido de retomada de imóvel do de cujus e inversão dos ônus da sucumbência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, reconheceu a posse do réu desde 2004, afastou usucapião e não apreciou a retenção por benfeitorias. 4. A Corte de origem reformou para julgar procedente a reintegração, reconheceu a transmissão da posse pelo princípio da saisine, caracterizou esbulho e inverteu os ônus; embargos de declaração foram parcialmente providos para afastar a prescrição, rejeitar extra petita e decisão surpresa, e afirmar a preclusão das teses de usucapião e retenção por benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1, IV, do CPC por ausência de enfrentamento das omissões sobre usucapião e retenção por benfeitorias; (ii) saber se, à luz do art. 1.013, caput, §§ 1 e 2, do CPC, o tribunal deveria ter apreciado todas as questões suscitadas na contestação ao reformar a sentença, inclusive usucapião e retenção; e (iii) saber se, conforme o art. 996 do CPC, a ausência de apelação do réu vencedor não gera preclusão das matérias defensivas devolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O efeito devolutivo da apelação abrange, em profundidade, os fundamentos de defesa deduzidos na contestação; ao reformar a improcedência, o tribunal deve apreciar as teses de usucapião e retenção por benfeitorias, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. 7. O réu vencedor na sentença não possui interesse recursal para reiterar defesas não examinadas; ao haver apelação da parte vencida e a reforma da sentença, devolvem-se ao tribunal os fundamentos de defesa, independentemente de recurso adesivo. 8. Obstado o exame das matérias de exceção de usucapião e retenção diretamente nesta Corte Superior, pela incidência das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ, pois não enfrentadas pelo acórdão recorrido, impondo a anulação do julgamento dos embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem para apreciação das teses, diante da negativa de prestação jurisdicional ora reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. O tribunal de origem, ao reformar a sentença, deve apreciar, em profundidade, as defesas deduzidas na contestação e devolvidas pela apelação, inclusive usucapião e retenção por benfeitorias, o que não ocorreu, configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 211 do STJ para impedir o exame, no recurso especial, de matéria não apreciada pelo acórdão recorrido e que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 parágrafo único II, 1.013 caput §§ 1 e 2, 996 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 970.708/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgados em 20/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.753.855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 1203776/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011. (AREsp n. 2.523.616/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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