- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS MERCANTIS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE SÚMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação a dispositivos federais, vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, e deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização, julgada com embargos à execução, visando a extinção da execução por falta de certeza, liquidez e exigibilidade, o reconhecimento da inexistência de lastro das duplicatas e o cancelamento dos protestos, com reparação de danos.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes a ação declaratória e os embargos à execução, com condenação ao pagamento de custas e honorários.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inicial executiva deveria ser indeferida por inépcia ante a ausência de notas fiscais e comprovantes de entrega, à luz dos arts. 267 e 295, § 3º, III, do CPC/73, c/c art. 330, I, do CPC; (ii) saber se deveriam incidir os efeitos da revelia, conforme os arts. 344 e 345, II, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC; (iv) saber se foram desatendidos os requisitos causais da duplicata previstos nos arts. 1º, 2º, § 1º, e 20, da Lei n. 5.474/1968; (v) saber se seria aplicável a Súmula n. 476 do STJ para responsabilizar o endossatário por protesto de duplicatas sem aceite e sem comprovantes de entrega; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência de confirmação eletrônica para legitimar a cobrança e o protesto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas nas teses sobre inépcia da inicial executiva, efeitos da revelia, ônus da prova e requisitos das duplicatas; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência da Corte.7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.8. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial ou cópia dos julgados, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que afasta o conhecimento de recurso especial por suposta violação a enunciado sumular. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial ou cópia dos julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c;CPC/73, arts. 267 e 295, § 3º, III; CPC, arts. 330, I, 344, 345, II, 373, I e § 1º, e 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, arts. 1º, 2º, § 1º, 15, II, e 20; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ; REsp n. 2.225.625/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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