JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, portanto, limita-se o julgador ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incabível a análise de tema não abordado na decisão primeva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância " (AgInt no AREsp 2.633.901/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025). 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.563.271/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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