- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões não tratadas na decisão recorrida, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.3. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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