- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. "O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e, portanto, limita-se o julgador ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo incabível a análise de tema não abordado na decisão primeva, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena de supressão de instância " (AgInt no AREsp 2.633.901/GO, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.563.271/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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