- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA E INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ e pelo prejuízo da análise da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, reconhecendo nulidade de algibeira, afastando decisão surpresa e afirmando a necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa, com violação dos arts. 9, 10 e 933 do CPC; (ii) saber se o título executivo é nulo à luz dos arts. 784, III, e 803 do CPC; (iii) saber se é caso de extinção da execução com fundamento nos arts. 485, IV, e 487, I, do CPC; (iv) saber se os arts. 662 e 682 da Lei n. 10.406/2002 tornam ineficazes os atos praticados por mandatário sem poderes; (v) saber se a revogação do mandato prevista no art. 686 da Lei n. 10.406/2002 é oponível ao terceiro; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à inexistência de decisão surpresa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). 6. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir matéria que exige dilação probatória, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83) e há óbice processual ao conhecimento pela alínea a (Súmula n. 7). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da não-surpresa não impõe ao julgador o dever de informar previamente às partes os fundamentos jurídicos da decisão, permanecendo íntegra a presunção de conhecimento da lei e os limites do contraditório substancial (Arts. 9º e 10, CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e para rejeitar a exceção de pré-executividade em matéria que demanda prova. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal fica prejudicado diante da incidência conjugada das Súmulas n. 83 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 933, 784, 803, 485 e 487; CC, arts. 662, 682 e 686. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.108.092/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.303/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024. (AREsp n. 2.815.651/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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