- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. PROVA JUNTADA PELA PRÓPRIA PARTE. INEXISTÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. Inexistência de decisão-surpresa em relação à insolvência da parte executada discutida no processo, cuja confissão foi concluída com base em prova juntada pela própria terceira embargante, ora agravante. 3. Fraude à execução considerada comprovada com base em fatos e provas, cuja revisão implica reexame das provas examinadas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido. Agravo do art. 1.042 do CPC/2015 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 3.073.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.