JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. EQUIPARAÇÃO. RENÚNCIA TRANSLATIVA POR TERMO NOS AUTOS COM CESSÃO CONSENSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem conclui u pela impossibilidade da homologação do instrumento particular de cessão de direitos hereditários por exigir a lei a escritura pública para o ato. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública. Súmula 83/STJ. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (AREsp n. 3.141.222/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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