- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO/INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ANTERIOR DE COBRANÇA MAIS ABRANGENTE. CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA DEMANDA CONTIDA. NÃO SURPRESA. CONTROLE DE OFÍCIO DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA OBJETIVA E SUFICIENTE EM PARTE. 1. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à negativa de prestação jurisdicional e ao reconhecimento da continência, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. 2. Afastada a alegada violação aos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil. Não há decisão-surpresa quando a conclusão deriva do exame da causa de pedir e do pedido, sendo lícito o controle de ofício de condições da ação e pressupostos processuais, conforme precedentes. 3. Mantida a decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário, pelos fundamentos expendidos. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no RO n. 267/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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