- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL / PROPRIEDADE INDUSTRIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA. ART. 132 DA LPI. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial em ação inibitória de uso de marca e concorrência desleal cumulada com indenização por perdas e danos, ajuizada por distribuidora exclusiva de produtos de determinada marca contra empresa que divulga e revende tais produtos em seu site. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de conhecimento e mérito do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A tese de proteção da marca fundada na alegada exclusividade na distribuição nacional e na inexistência de revendedora autorizada não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não tendo sido suscitado, no recurso especial, vício de omissão com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, motivo pelo qual se mantém a incidência da Súmula 211/STJ por ausência de prequestionamento. 4. As instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, reconheceram a licitude da divulgação e da revenda dos produtos pela requerida, inclusive produtos adquiridos da própria autora, aplicando corretamente as exceções do art. 132, I e III, da LPI, que limitam o direito exclusivo do titular da marca, em consonância com os valores constitucionais da livre concorrência, da liberdade de iniciativa e da livre circulação de mercadorias. 5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual: (i) o direito marcário não é absoluto e se submete às exceções do art. 132 da LPI; (ii) o art. 132, III, consagra o princípio do exaurimento da marca, impedindo o titular de obstaculizar a revenda de produto regularmente introduzido no mercado interno; (iii) contratos de distribuição exclusiva não afastam a liberdade de comercializar produtos com base na livre concorrência; e (iv) a proteção marcária não se destina a resguardar canais de distribuição impostos pelo titular, o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ. 6. A caracterização de eventual violação de marca e de concorrência desleal exige demonstração de que o uso do sinal distintivo enseja confusão ao consumidor, desvio desleal de clientela, associação errônea ou prejuízo à reputação do titular, circunstâncias afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conteúdo do site da requerida e do conjunto probatório, que evidenciam uso da marca apenas para promoção de produtos originais que revende e ausência de confusão entre estabelecimentos e produtos. 7. A reforma das conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de concorrência desleal, à natureza da atuação da requerida como mera revendedora e à ausência de prova de captação e desvio de clientela demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgam ento: Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.767.090/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.