- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA 1.250/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por sociedades empresárias em recuperação judicial contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, amparada nas Súmulas 83 e 581 do STJ, deu parcial provimento ao apelo da parte adversa para restabelecer a sentença que fixara honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa em incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais pode ser feita por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, ou se deve observar, obrigatoriamente, os critérios percentuais da regra geral do art. 85, § 2º, tomando-se como base de cálculo o valor da condenação, o proveito econômico ou, não sendo este mensurável, o valor da causa. III. Razões de decidir 3. A matéria tratada no Tema 1.250/STJ não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foi devolvida pelo recurso especial, que versa apenas sobre o critério de fixação dos honorários sucumbenciais (Tema 1.076/STJ), razão pela qual inexiste devolutividade recursal quanto àquela questão. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao Tema 1.250/STJ atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, impedindo o conhecimento do ponto e, por consequência, afastando a possibilidade de sobrestamento do feito com base em recurso repetitivo que não poderá produzir efeitos no caso concreto. 4. A Corte Especial, ao julgar o Tema 1.076/STJ, firmou orientação de que a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015 é obrigatória e que a apreciação equitativa prevista no § 8º somente se admite de forma excepcional, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nos incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial e falência, a existência de litígio confere valor econômico ao resultado da disputa; mesmo quando o incidente tem por objeto apenas a definição da sujeição ou não do crédito aos efeitos da recuperação, o valor atribuído à causa representa o conteúdo patrimonial em discussão, devendo servir de base de cálculo para os honorários na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, quando não mensurável o proveito econômico direto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.144/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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