JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, manteve o provimento do especial para afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade e determinar sua fixação, em causas de valor elevado, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como concluiu pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e pela preclusão da discussão quanto à aplicação do princípio da sucumbência. 2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material no acórdão embargado, alegando ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e reiterando insurgência quanto à aplicação do princípio da sucumbência e ao critério de fixação dos honorários advocatícios. 3. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas para rediscutir o mérito já decidido, especialmente quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 e do princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, mas afirma-se que tal regularidade formal não dispensa a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.6. Ressalta-se que os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo hipóteses legais estritas. 7. Assenta-se que não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo-se ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX).8. Esclarece-se que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, decorrente de incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte ou com eventual dissídio entre julgados. 9. Define-se que a obscuridade relevante é a falta de clareza que impede a compreensão do raciocínio jurídico e da conclusão do julgado, não se caracterizando pela mera discordância da parte com a interpretação adotada, quando a decisão é inteligível e coerente. 10. Afirma-se que o erro material é o equívoco formal evidente, como lapsos de grafia, transposição de dados ou inexatidões numéricas, inexistindo, no caso concreto, qualquer equívoco dessa natureza no acórdão embargado. 11. Reitera-se que o acórdão embargado analisou detidamente as questões jurídicas postas, em especial a obrigatoriedade de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 em causas de valor elevado e o afastamento da apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC/2015, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ (Tema n. 1.076).12. Registra-se que a aplicação do princípio da sucumbência já havia sido definida pela instância de origem e não foi devolvida ao STJ por recurso especial, de modo que a tentativa de rediscutir tal matéria nos embargos de declaração esbarra na preclusão consumativa. 13. Conclui-se que os embargos de declaração limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a reiterar argumentos já apreciados, não demonstrando qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.035.715/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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